Autora do recurso, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) questiona a constitucionalidade da Lei 9.718/98. A Previ defende que, com base na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição, o PIS e a Cofins só deveriam incidir sobre receitas oriundas da venda de bens e da prestação de serviços.
A entidade argumenta, porém, que tem apenas duas fontes de receitas – as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos – e que estas não se confundem com faturamento, uma vez que se destinam apenas a compor a poupança previdenciária dos participantes. A Previ afirma ainda que, pelas regras da Lei Complementar 109/01, as entidades fechadas de previdência complementar não podem ter fins lucrativos.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou para reconhecer a repercussão geral do tema. Ele ressaltou que as entidades fechadas de previdência complementar possuem regulamentação própria e particularidades, como a ausência de finalidade lucrativa e a vocação para a gestão de planos de benefícios previdenciários de natureza complementar.
Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin foram votos vencidos, para não reconhecer a repercussão geral. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.
Para o relator, a discussão não foi resolvida no julgamento do RE 609.096 (Tema 372), por meio do qual o STF validou a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. “É evidente que a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das EFPC bem como da União”, escreveu Toffoli em seu voto.
Fonte: Portal Jota