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A minirreforma trazida pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021

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25/11/2021

Nos meses de junho e julho deste ano, foram veiculados neste canal três artigos referentes a uma minuta de Decreto disponibilizada pelo Governo Federal em 21/01/2021, o qual tinha por finalidade a revisão e a consolidação de 31 outros Decretos relativos à legislação do trabalho, bem como a criação de um Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas.

Foi esclarecido à época que a proposta de Decreto ainda não estava vigente e que a sua publicização serviu apenas para a participação dos setores responsáveis com sugestões, críticas e elogios, mediante a plataforma Participa Mais Brasil, tendo sido registradas em torno de 1.458 contribuições.

Contudo, alertou-se para a perspectiva de a norma, que prometia uma alteração revolucionária na legislação laboral, ser formalizada e validada ainda neste ano de 2021. A previsão, então, se confirmou com a assinatura e publicação nos dias 10 e 11 de novembro, respectivamente, dando vida ao Decreto nº 10.854/2021, o qual, segundo o Governo Federal, revisou, alterou e/ou revogou mais de mil atos normativos, com a sua compactação em apenas 15 normas, composta pelo próprio Decreto, Portarias e Instruções Normativa.

Neste cenário, importante relembrar ao leitor os principais pontos do Decreto nº 10.854/2021, destacando as alterações realizadas na minuta original e as modificações normativas no âmbito do Direito do Trabalho como um todo, o que será realizado neste e no decorrer dos próximos 3 artigos aqui disponibilizados quinzenalmente.

Inicialmente, destaca-se que os principais temas abordados nesse novo Decreto, além do já anunciado Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, são a instituição do Prêmio Nacional Trabalhista, o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – ELIT, fiscalização, registro eletrônico de controle de jornada, mediação, ausência de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, trabalho temporário, gratificação natalina, trabalho rural, vale-transporte, Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, descanso semanal remunerado, trabalho em país estrangeiro e FGTS.

A primeira mudança verificada entre a minuta original da proposta publicada em janeiro e a versão final do Decreto nº 10.854/2021 é a inclusão do termo “Infralegais” no “Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhista”, o que sugere não ser objeto do referido Programa a lei em sentido estrito, mas apenas as normas trabalhistas que estão abaixo dela, como outros Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Regulamentos e os demais atos administrativos relacionados com o Direito Laboral.

Além disso, o texto do Decreto, em seus artigos 5º e 6º, já traz de forma elucidativa os objetivos gerais e específicos desse Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhista Infralegais, dos quais se destacam a promoção da conformidade das normas trabalhistas, da segurança jurídica e da integração das políticas de trabalho e de previdência; a garantia da periodicidade e a perenidade do processo de consolidação e revisão do marco regulatório; a triagem e catalogação da legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins; e a garantia de que atos normativos trabalhistas seja disponibilizado em ambiente único e digital, revogando atos normativos exauridos ou tacitamente revogados.

Segundo previsão do texto, em seu artigo 8º, os atos normativos infralegais de matéria trabalhista deverão ser redigidos com clareza e precisão e ordem lógica, sendo que os atos inferiores ao Decreto somente serão admitidos no formato de portarias, resoluções e instruções normativa.

Ademais, tratando-se de ação contínua, o Ministério do Trabalho e Previdência avaliará e monitorará os resultados obtidos quanto à aderência aos objetivos específicos do Programa de Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Infralegais a cada biênio.

Neste momento, a fim de não cansar os ilustres leitores e em razão do exíguo espaço disponível, termina-se aqui a primeira parte da dissecação do novo Decreto nº 10.854/2021, com a continuação prevista para as próximas publicações neste mesmo portal.

Fonte: Portal Contábeis

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